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(DOC. VP 157.1184.8001.0300)

STF. Tributário. ICMS. Lei 6.374/89-SP, do Estado de São Paulo. Bares e restaurantes. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Validade jurídico-constitucional, nesse ponto, da lei paulista. Exação exigível. Competência do ministro-relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38). O princípio da colegialidade e a questão da reserva de plenário. Agravo regimental improvido.

«- A Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, reveste-se de validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe, com suporte no Convenio ICM 66/88, sobre a tributabilidade, mediante ICMS, das operações referentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. O processo de criação dos tributos exterioriza-se, instrumentalmente, em leis de caráter meramente ordinário. Ressalvada previsão con

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