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(DOC. VP 157.2142.4011.4400)

TJSC. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Furto em estabelecimento comercial. Sinistro ocorrido no interregno que medeou entre a submissão da proposta pelo segurado e a recusa manifestada pela seguradora, a quem assiste o prazo de quinze dias para manifestação. Sentença de procedência amparada na tese de que o sinistro ocorreu no período em que vigia o seguro provisório, consoante art. 8º, § 1º, da circular 240, de 05/01/2004, da susep. Demandada que reconhece, expressamente, a vigência do seguro provisório. Controvérsia devolvida a esta corte limitada à existência de má-fé do segurado, a qual justificaria a negativa de cobertura. Ausência de prova da alegação. Boa-fé presumida do consumidor no preenchimento da proposta de seguro. Manipulação/omissão de informações que exige prova robusta, a qual não aportou aos autos. Sentença de parcial procedência mantida. Apelo desprovido.

«Tese - A ocorrência de sinistro no dia seguinte à submissão de proposta securitária não exime a responsabilidade da seguradora, porquanto vigente o seguro provisório, e a rejeição da proposição não é cabível se inexistente justificativa idônea para tanto. A rejeição da proposta de seguro não se confunde com a negativa de cobertura indenizatória, mormente ante a ausência de controvérsia - sacramentada pela expressa concordância da ré nas razões de apelação - quanto �

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