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(DOC. VP 157.2361.4003.9100)

STJ. Homicídio simples. Indeferimento do adiamento da sessão de julgamento pelo tribunal do Júri ante o não comparecimento de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Suspensão da sessão com o objetivo de conduzi-la coercitivamente. Não localização no endereço diligenciado pelo oficial de justiça. Observância ao procedimento previsto no CPP, art. 461. Nulidade inexistente.

«1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do CPP, art. 461, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos. Precedentes. 2. Na espécie, embora a testemunha tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade, foi intimada e não compareceu ao julgamento, tendo a magistrada singular suspendido a sessão para que o oficial de justiça a conduz

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