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(DOC. VP 158.1042.6000.5200)

STJ. Penal. Recurso especial. Descaminho. CPP, art. 499. Encerramento da instrução antes de cumprida a carta precatória. CPP, art. 222. Dosimetria da pena. Inquéritos e processos em andamento. Não configuram maus antecedentes. Documentos juntados nas razões da apelação. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Ausência de pré-questionamento. Matéria constitucional. Competência do pretório excelso. Ausência de provas para a condenação. Pedido de absolvição. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«I - A expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha não tem o condão de suspender a instrução criminal, podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento - CPP, art. 222, §§1º e 2º (Precedentes). II - Em respeito ao princípio da presunção da inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). I

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