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(DOC. VP 158.5100.9007.8800)

STJ. Penal e processual penal. Crime contra o sistema financeiro. Lei 7.492/1986, art. 6º. Induzir ou manter em erro investidor. Estelionato. Conflito aparente de normas penais. Critério da especialidade. Abalo da confiança inerente às relações negociais no mercado imobiliário. Dosimetria da pena. Conduta social e personalidade. Fundamentação inidônea. Circunstâncias e consequências do crime gravosas. Delito praticado em diversos países. Organização estruturada. Diversas vítimas. Atenuante inominada. Não incidência. Crime continuado. Impossibilidade. Delitos de espécies distintas. CP, art. 288. Superveniência da prescrição. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

«1. O Lei 7.492/1986, art. 6º prevê como crime contra o Sistema Financeiro Nacional a conduta de induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhes informação ou prestando-a falsamente. 2. Há clara distinção em relação ao delito de estelionato. O delito do Lei 7.492/1986, art. 6º constitui crime formal (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico cara

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