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(DOC. VP 158.6592.9000.4900)

STF. Tributário. III. Contribuição para o finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o Lei 7.738/1989, art. 28. Constitucionalidade, porque compreensível no CF/88, art. 195, I, mediante interpretação conforme a constituição.

«6. O tributo instituído pelo Lei 7.738/1989, art. 28 - como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do CF/88, art. 195, § 6º, que delas é exclusivo - é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da união. 7. Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hip�

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