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(DOC. VP 158.6592.9000.8800)

STJ. Processo civil. Agravo regimental. Intimação para produção de provas. Inércia das Parte(s):. Inocorrência de cerceamento de defesa. CPC/1973, arts. 282, VI e 324.

«1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada p

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