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(DOC. VP 161.9070.0002.1100)

TST. Cerceio de defesa. Juntada de documentos que comprovariam a jornada de trabalho. Que não os registros de ponto. Após a contestação. Afronta ao CF/88, art. 5º, LV não configurada.

«Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (CPC, art. 396), sendo, entretanto, lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento

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