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(DOC. VP 162.2681.7006.1400)

STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, extraordinário e revisão criminal. Não cabimento. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada e uso de documento falso. Julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Nulidade. Inexistência. Absolvição. Alegação de que o fato que não constitui infração penal. Matéria não analisada no tribunal de origem. Supressão de instância. Alegação de atipicidade da conduta de usar documento falso. Falsificação grosseira. Fato não constatado nas instâncias ordinárias. Dilação probatória. Inadmissibilidade pela estreita via do writ. Desclassificação para o crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 14. Impossibilidade. Arma de uso permitido com numeração raspada. Conduta tipificada no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Novo delito praticado após 5 anos de cumprimento das condenações anteriores. Ocorrência de maus antecedentes. Reconhecimento de circunstância atenuante. Confissão embasada para a condenação. Redimensionamento da pena. Habeas corpus não conhecimento. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunai

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