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(DOC. VP 162.3482.6002.9800)

STJ. Civil e processual civil. Execução. Cédula de produto rural. Depósito judicial. Armazenagem de grãos. Inexistência de caução ou de adiantamento de despesas pelo exequente. Superveniência de acordo. Custas e despesas judiciais por conta do executado. Homologação sem interveniência do armazém depositário. Exercício do direito de retenção. Possibilidade.

«1. Como regra geral, a execução corre por conta do exequente até a satisfação do seu direito, devendo adiantar as despesas dos atos ou diligências que requerer e ainda aquelas determinadas pelo juízo. Interpretação do CPC, art. 19, caput e § 2º. 2. Se não foi prestada caução nem foram adiantadas as despesas para cobrir despesas com armazenagem e conservação do produto agrícola depositado, o respectivo armazém, ainda que no múnus público de depositário, pode exercer o di

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