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(DOC. VP 162.7973.0008.0900)

STJ. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Determinação de emenda à inicial a fim de que fosse apresentado o título original da cédula de crédito bancário. Providência não atendida sem consistente demonstração da inviabilidade para tanto. Tribunal a quo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/1973, art. 267, I, por afirmar que a cópia do contrato de financiamento é inábil para embasar a demanda. Insurgência da casa bancária.

«Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do «despacho de emenda à inicial». Excepciona-se a regra do CPC, art. 162, §§ 2º e 3º quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é

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