(DOC. VP 163.5910.3008.6700)
TST. 2. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem.
«Sobre a matéria, não há de se falar em ofensa direta ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que o tema em debate não é disciplinado pelo referido dispositivo, sendo que eventual violação do texto constitucional, quando muito, dar-se-ia apenas por via oblíqua ou reflexa. Ademais, na Justiça do Trabalho, entende-se que o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossufic
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