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(DOC. VP 163.6456.0399.9037)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931/RG/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16/DF/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus profissionais se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado. «. Ademais, o TRT consignou que: «Se a questão é de prova, vamos então aos fatos «notórios"[1]. Jornal Diário do Amazonas, em Manaus, 9 de fevereiro de 2019 Terceirizados da Saúde voltam a manifestar por salários Com cartazes e faixas, os profissionais terceirizados de saúde do Amazonas protestaram, na manhã de ontem, alegando estarem há cinco meses com salários atrasados. O saldo negativo nas contas, registrado pelos profissionais, ocorre mesmo após a Leitura da Mensagem Governamental feita pelo governador do Estado, Wilson Lima, na última segunda-feira (4), quando afirmou que os pagamentos seriam regularizados. Além dos salários atrasados e da sobrecarga de trabalho, faltam materiais básicos essenciais para o atendimento de pacientes, como disse a técnica de enfermagem Cleide Souza. «Tem dias que falta materiais". Não temos máscaras, nem luvas e algodão. O rapaz da farmácia ainda fala que precisamos ficar o plantão todo com um par de luvas. Tudo isso é desesperador e caótico», afirmou. Mais recentemente Diário do Amazonas, em Manaus, página 3 de sexta-feira, 5 de novembro de 2021: Saúde cobra Direitos Trabalhistas do AM Trabalhadores. O deputado estadual Wilker Barreto afirmou que está em tratativa para reunião com o secretário de Estado de Saúde (SES-AM), Anoar Samad, a fim de cobrar soluções à classe. Está na mídia, o Governador admite o atraso. Não se alegue que o fato acima é atual e o fato processual é passado, pois as demandas judiciais são frequentes, com assento em provas testemunhais, documentais e etc, a demonstrar o descaso com os direitos dos terceirizados, que atravessa décadas nas administrações da Coisa Pública em nosso Estado. Greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública deixam a descoberto o não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, contemplados pelo olhar inerte do litisconsorte. Ainda que os fatos mencionados sejam recentes, eles se prestam ao julgamento presente, por serem recorrentes ao longo do tempo, numa constante incúria do recorrente na contratação de empresas que lhe prestam serviços terceirizados. É a culpa pela omissão .» 8 - Agravo a que se nega provimento .

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