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(DOC. VP 163.9273.9007.7000)

TJSP. Duplicata simulada. Não caracterização. Desclassificação para estelionato. Possibilidade, independentemente de qualquer formalidade. Aditamento à denúncia. Desnecessidade. Aplicação do CPP, art. 383. Circunstâncias do delito que já constam da inicial. Não caracterizado o delito de duplicata simulada, automaticamente incide o estelionato, na sua figura fundamental. As provas é que esclarecem qual a tipificação correta. Negaram provimento ao recurso quanto ao que nele foi requerido e, de ofício, condenaram o réu como incurso no CP, art. 171, «caput», a cumprir 1 ano de detenção, no regime aberto, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do acórdão.

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