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(DOC. VP 164.0770.2006.5400)

STJ. Recurso especial. Penal e processo penal. Peculato. Pleito pelo reconhecimento da ilicitude da prova. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Corte a quo que entendeu que não houve quebra de sigilo. Revisão do entendimento. Necessidade. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Atenuante inominada. CP, art. 66. Tribunal de origem que restringiu sua aplicação às hipóteses de coculpabilidade. Atenuante aberta. Possibilidade de aplicação em qualquer circunstância considerada relevante pelo julgador. Anterior ou posterior ao crime e ainda que não prevista em lei. Doutrina. Restrição indevida. Atenuante facultativa.

«1. Tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que o recorrente não teve o seu sigilo bancário quebrado e que as irregularidades constatadas advieram da análise de relatórios pertencentes à Caixa Econômica Federal, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Ao aplicar a atenuante prevista no CP, art. 66 - Código

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