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(DOC. VP 164.8286.9919.2988)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, IV, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, CAPUT E § 2º, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os substituídos, além de exercerem «função técnica e burocrática», são parte essencial do processo seletivo de empregados em treinamento, de forma que o cargo que exerciam se encontrava em posição mais elevada da hierarquia do reclamado. Ainda, ressaltou que lhes foram atribuídas funções de maior responsabilidade e complexidade, mediante médios poderes de gestão, mando e fidúcia, acima da média dos demais bancários/escriturários, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Frisou, com base na prova documental, que os substituídos recebem comissão de cargo correspondente a quase 50% do valor do salário mensal. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que o autor cumpriu todos os requisitos para enquadramento no CLT, art. 224, caput. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ainda, extrai-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim, com base na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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