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(DOC. VP 165.2472.9003.5300)

TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Impetração voltada contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a admissão do impetrante, passados seis anos da nomeação e posse ininterruptas. Admissibilidade. Cláusulas pétreas da Constituição Federal impedem o administrador público de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, uma vez que tal direito decai em cinco anos. O artigo 54, § 1º, da Lei nº: 9784/99 dispõe que o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de cinco anos da percepção do primeiro pagamento, contados da data em que foram praticados. Ademais, é sereno o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Seurança concedida.

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