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(DOC. VP 165.2891.8007.3500)

TJSP. Penhora. Nomeação de bens. Impugnação apresentada pelos devedores em execução de cédula de crédito industrial. Alegação de que fora intimado para pagar o débito, tendo a devedora principal oferecido bens móveis à penhora, respeitando o CPC/1973, art. 655. Avalista com todos os bens penhorados e avaliação «sub judice». Mera posse do bem penhorado, não a propriedade. Injustificada a penhora sobre bem que está na sua posse, sendo que a fiança não pode ser interpretada de forma extensiva e a devedora principal já ofereceu bens à penhora. Medida que contraria o art. 1.245 do CC, pois o contrato de promessa de compra e venda não transfere desde logo a propriedade do imóvel. Impossibilidade de ser compelido a apresentar bens à penhora sob pena de multa quando jamais houve ocultação de bens. Tratando-se de execução provisória, não se pode falar em reforço da penhora enquanto avaliação dos demais bens encontra-se «sub judice». Não acolhimento. Tese de que o galpão industrial não pode ser penhorado porque avalita tem sobre ele mera posse que merece ser afastada. Compromisso de compra e venda celebrado em 1989. Imóvel declarado no imposto de renda. Avalista que exerce comportamento de proprietário, alugando o bem, ajuizando ação de despejo, opondo embargos de terceiro, pagando todos os tributos e realizando benfeitorias. Ainda que se considere que o avalista não é proprietário do imóvel, deve ser mantida a constrição, diante da possibilidade da penhora recair sobre direitos e créditos a ele referentes. No mais, possibilidade de haver penhora sobre os bens do avalista, que admite expressamente que é co-devedor solidário. Ausência de prova de que a empresa mutuária tenha oferecido à penhora bens que contenham liquidez e que sejam suficientes a efetivamente satisfazer a execução. Alegada violação à ordem do CPC/1973, art. 655 não demonstrada. Possibilidade de o banco credor requerer o reforço da penhora. Avaliação dos bens muito abaixo do montante total da dívida. Ausência de comprovação de que as questões relatvas à avaliação são objeto de recurso que esteja pendente de julgamento e que tenha recebido o efeito suspensivo. Determinação de que o avalista indique bens de sua propriedade a serem penhorados sob pena de aplicação da multa do CPC/1973, art. 601 que merece ser mantida. Obrigação dos executados de indicar onde se encontram os bens passíveis de execução. Sanção prevista legalmente para que sejam evitados atos procrastinatórios dos executados. Recurso improvido.

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