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(DOC. VP 165.9221.0002.8100)

TRT18. Competência territorial. Local da prestação dos serviços. Regra geral.

«Nos termos do caput do CLT, art. 651, a competência das Varas do Trabalho, em regra, é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim, tratando-se de feito processado por Juízo incompetente para o julgamento da causa, declara-se a nulidade de todos os atos processuais praticados, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.»

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