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(DOC. VP 165.9882.4000.4100)

TRT4. Rescisão indireta.

«A rescisão indireta, prevista no CLT, art. 483, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização, sendo norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Hipótese em que não resta comprovada a exigência de serviços alheios ao contrato, tampouco a exposição do trabalhador a perigo manifesto de mal

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