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(DOC. VP 166.0145.2000.4700)

TRT4. Intervalo para recuperação térmica do empregado. CLT, art. 253.

«O CLT, art. 253 assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computado esse intervalo como de trabalho efetivo, considerando-se artificialmente frio, no Estado do Rio Grande do Sul, o que for interior a 10ºC, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal em comento e da Portaria 21/1994 do MTE. [...]»

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