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(DOC. VP 166.0279.0605.9624)

TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. Hipótese em que não se verifica o óbice processual que ensejou a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. LESÃO DECORRENTE DE CASO FORTUITO E IMPREVISÍVEL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que, « Das atividades descritas ao perito, não se verifica trabalho além das forças do reclamante, pois não erguia manualmente a carga, apenas fazia o seu amarramento, atividade complementar e compatível com a função de motorista. O estalo no ombro não ocorreu por causa dessa atividade, mas devido a um acidente imprevisível, fortuito, qual seja, a queda de uma estrutura metálica em que pisou o ajudante e o impulso do reclamante em tentar segurá-la, submetendo o próprio braço a uma condição de alavanca, o que lesionou o seu ombro «. 2. Portanto, o acórdão regional afasta a atividade de carregamento e registra que a lesão no ombro não ocorreu em razão da atividade de amarramento da carga, que estava sendo executada, mas em decorrência de acidente incidental, imprevisível e fortuito. 3. Se o autor se ativasse no carregamento dos caminhões, seria admissível reconhecer risco acentuado para lesões dos ombros ou na coluna, mas o amarramento, única atividade reconhecida pelo acórdão regional, não impõe ao trabalhador risco excepcional. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CLT, art. 899, § 8º. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. 1. Nos termos do CLT, art. 899, § 7º, «No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". 2. Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento consubstanciado na Súmula 128/TST, I, ao prescrever que «É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 3. Não sendo a hipótese da exceção prevista no CLT, art. 899, § 8º, tampouco comprovada a garantia total do juízo, a falta do depósito recursal no prazo alusivo à interposição do apelo resulta imperiosa a decretação da deserção do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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