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(DOC. VP 166.2981.1000.0200)

STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Relação de trato sucessivo. Não ocorrência de decadência por se tratar de prazo renovado mês a mês (agrg no Resp1.040.942/MS, rel. Min. Sérgio kukina, DJE 15.8.2013; AgRg no Resp1.050.724/MS, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 25.3.2011; Resp1.066.449/MS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 30.6.2010). Impossibilidade de averiguar a existência ou não de direito líquido e certo, bem como do justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, sem o necessário o reexame de provas (agrg no AResp450.369/ma, rel. Min. Herman benjamin, DJE 19.3.2014). A contribuição sindical, prevista no CLT, art. 578, é devida pelos servidores públicos estatutários, excetuado, o inativo (agrg no RMS 47.502/SP, rel. Min. Olindo menezes, DJE 15.2.2016; AgRg no Resp1.543.385/SP, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 17.9.2015; AgRg no Resp1.501.440/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 17/11/2015). Agravo regimental do município de volta redonda desprovido.

«1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe

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