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(DOC. VP 166.4895.7390.9378)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do CPC, art. 1.023, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em recurso de agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita. Em tais casos, deve incidir a disciplina do § 5º do CPC, art. 1.021, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Ressalva do relator quanto à inexigibilidade do recolhimento da multa para os casos em que o valor a ser recolhido carece de liquidação. Embargos declaratórios não conhecidos.

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