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(DOC. VP 168.3861.6001.3900)

STJ. Administrativo. Processual civil. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão agravada que, lastreada em precedente firmado no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA), deu provimento aos recursos especiais da união e do Ministério Público federal para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, afastada a necessidade de demonstração de dilapidação patrimonial, o tribunal a quo prossiga no julgamento da causa, como entender de direito. Alegações de (i) incidência, no caso, da regra do CPC, art. 542, § 3º, de 1973, (ii) ausência de prequestionamento do tema veiculado nos apelos especiais, (iii) necessidade de reexame de fatos e provas, (iv) ilegitimidade da atuação monocrática do relator e (v) ausência de fundamentação da decisão agravada quanto aos pressupostos necessários à decretação de indisponibilidade de bens. Improcedência.

«1. As alegações da parte agravante, no que respeita à aplicação da regra do CPC, art. 542, § 3º, de 1973, estão deficientemente fundamentadas, porquanto partem do suposto de que inexistia probabilidade de êxito dos apelos especiais manejados pela União e pelo Parquet federal. Ora, tanto havia tal probabilidade que ambos os especiais foram monocraticamente acolhidos. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a retenção dos recursos especiais na origem poderia ensejar

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