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(DOC. VP 168.4571.1759.9272)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOANMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assinalado no acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do agravo e reiterado no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional concluiu que o tempo despendido com troca de uniforme - vinte minutos diários - deve ser remunerado como horas extras, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, não havendo qualquer alusão à existência de norma coletiva tratando sobre a matéria. Assim, reitera-se que a controvérsia não restou examinada sob o enfoque da existência/validade de norma coletiva, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse cenário, não há como pretender seja aplicada a tese de repercussão geral firmada pelo STF (tema 1.046). 2. Verifica-se, pois, que a parte opõe novamente embargos de declaração, em que se limita a reprisar as alegações veiculadas por ocasião dos primeiros embargos declaratórios e em relação às quais já obteve a prestação jurisdicional. Flagrante a natureza manifestamente protelatória dosembargos de declaraçãoopostos pela Reclamada, impõe-se a cominação da sanção legal cabível (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.

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