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(DOC. VP 1688.3931.6057.8200)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Mercado Pago/Mercado Livre. Saque e compras contestadas. Competência do Juizado Especial Cível não afastada. Inicialmente, importa ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e, por isso, aplicável o CDC que, dentre outras coisas, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores, nos Ementa: RECURSO INOMINADO. Mercado Pago/Mercado Livre. Saque e compras contestadas. Competência do Juizado Especial Cível não afastada. Inicialmente, importa ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo e, por isso, aplicável o CDC que, dentre outras coisas, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. É certo, no entanto, que, para que haja a responsabilidade civil do fornecedor pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta praticada pelo fornecedor. Com efeito, no presente caso, a Recorrente não nega possibilidade do Recorrido ter sido vítima de terceiros fraudadores que, dentre diversos meios, poderiam ter tido acesso à senha pessoal e conta do usuário. Nessa linha, num primeiro momento, não teria o Mercado Pago/Livre responsabilidade pela fraude ocorrida. No entanto, no caso específico, pode-se dizer que houve falha na segurança do serviço oferecido e, por consequência, a responsabilidade da plataforma pelo dano causado ao cliente. Isto porque, restou incontroverso, posto que não impugnado, após a reclamação de um primeiro saque não reconhecido e, portanto fraudulento, já sem acesso à plataforma, diversas compras foram realizadas em seu nome, de modo que, caberia à Recorrente adoção de medidas de segurança, inclusive total bloqueio da conta para verificação da legitimidade das transações. Não o fez. Ao menos, prova segura disso não há. Nem se diga que a única prova possível seria pericial, pois a própria Recorrente poderia ter apresentado laudo/relatório/tela sistêmica, com prova da tomada de medidas de segurança ou mesmo prova de que este era o proceder e perfil do usuário. Com efeito, caberia à plataforma adotar medidas de segurança, para confirmação desses gastos (realizados, repita-se, quando o Recorrido já não mais tinha acesso à plataforma), seja por avisos de alerta ou até mesmo contato pessoal, bloqueio eficazes, o que também não há prova de que essas medidas tenham sido adotadas. A partir daí, impõe-se a responsabilização da Recorrente pela falha de segurança, na medida em que não se pode imputar exclusivamente à vítima ou de terceiro a responsabilidade pelo ocorrido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.

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