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(DOC. VP 1692.3105.5310.0600)

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Decisão monocrática que rejeita o pedido de cassação da gratuidade judicial deferida à parte agravada e indefere sequência ao pleito de cumprimento de sentença - Desacerto do r. julgado - Inteligência do disposto no Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários de sucumbência - Decisão monocrática que rejeita o pedido de cassação da gratuidade judicial deferida à parte agravada e indefere sequência ao pleito de cumprimento de sentença - Desacerto do r. julgado - Inteligência do disposto no CPC/2015, art. 98, §3º, que permite a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, como ocorreu no caso em exame - Comparação dos holerites de antes e depois (fls. 40) mostram que houve alteração nos vencimentos brutos, atualmente atingindo o montante de R$6.529,14 - Tal quadro é incompatível com a alegada miserabilidade - O benefício a Justiça Gratuita deve ser concedido àqueles que realmente não conseguem arcar com as custas e despesas do processo, não podendo o instituto ser desvirtuado com a singela e desfundamentada alegação de hipossuficiência. de modo que só deve ser concedido aos que realmente necessitam, nos termos do, LXXIV, da CF/88, art. 5º - Importante consignar que, segundo o novo entendimento fixado por esta Turma Recursal, nos termos do Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021: «Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários-mínimos". Ademais, é irrelevante já tenha sido concedido no primeiro grau. Neste sentido são os julgados AI 0100056-54.2021.8.26.9007, AI 0100249-06.2020.8.26.9007 e AI 0100017-57.2021.8.26.9007 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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