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(DOC. VP 1697.2330.8949.5656)

TST. I - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES A Presidência do TRT invocou o art. 896, §1º-A, I, da CLT para denegar seguimento às razões protocolizadas pela reclamante no prazo para a interposição do recurso de revista. A autora interpôs agravo de instrumento. Remetidos os autos ao TST, a Coordenadoria de Processos Eletrônicos reportou a ausência da petição do recurso de revista. Baixados os autos em diligência, a desembargadora presidente do TRT detectou que o documento protocolizado pela trabalhadora durante o prazo para interposição do apelo revisional é, na verdade, uma cópia da petição do recurso ordinário. Diante de tal constatação, ratificou a negativa de seguimento ao apelo obreiro, mas alterou o fundamento da decisão para o item I da Súmula/TST 422. Considerando que a segunda fundamentação utilizada pelo juízo monocrático demandava a interposição de um novo agravo de instrumento e levando-se em conta que a trabalhadora deixou correr in albis o prazo que lhe fora concedido para a interposição de novas razões, conclui-se que não existe recurso da reclamante pendente de julgamento nesta Corte . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova oral para concluir pela maior fidedignidade das alegações prestadas pela testemunha da parte autora, no sentido de que a reclamante usufruía 30 minutos diários de intervalo intrajornada, porque «tinha que render o serviço» . A matéria trazida ao conhecimento da instância extraordinária é fática e probatória, não comportando recurso de revista, nos termos da Súmula/TST 126. Acrescente-se que, no tocante à valoração da prova, a decisão recorrida decorreu do princípio da persuasão racional, tendo o Colegiado a quo sopesado os argumentos das testemunhas obreira e patronal e indicado os fundamentos que embasaram sua decisão, nos exatos termos do CPC, art. 371. No mais, ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (hora integral mais adicional) a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Colegiado julgou em sintonia com o item I da Súmula/TST 437. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.

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