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(DOC. VP 1697.2333.9408.2630)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pelo autor (perda parcial auditiva em ambos os ouvidos) e as atividades desempenhadas na reclamada. Esta Corte Superior tem entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Sobre o tema, o Tribunal Regional concluiu que « quanto à indenização por dano material, entendo que a sentença deve ser mantida ao negá-lo, sobretudo levando em conta que não há incapacidade laborativa ou mesmo redução funcional, tendo inclusive o reclamante laborado em outras empresas «. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu perda auditiva. No entanto, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização do período de estabilidade acidentária, sob o fundamento de que o reclamante jamais se afastou de suas atividades, tampouco usufruiu de auxílio-doença acidentário. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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