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(DOC. VP 1697.3193.1992.0598)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão da nulidade da dispensa do reclamante, registrou expressamente que « o exame periódico realizado em 22/05/2009 (fl. 89), que considerou o obreiro apto para exercer a função de técnico de captação de som, contraria os elementos de prova já destacados, contidos nos exames, laudos médicos e perícias do INSS, que culminaram no afastamento do obreiro no período de 08/06/2009 até 10/01/2014, quando se deu a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, decorrente do acidente de trajeto sofrido pelo reclamante «. Deste modo, diferentemente do quanto apregoado pela reclamada, a moldura fática descrita no acórdão regional indica que o acidente de trabalho ocorrido causou a incapacidade do reclamante, estando com o contrato de trabalho suspenso no momento da sua dispensa. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que «(...) no momento da dispensa (25.05.2009), o agravado não era detentor de qualquer estabilidade, na medida em que o acidente de trajeto não teria retirado a sua capacidade de trabalho, senão nos primeiros três dias em razão das leves escoriações sofridas «, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno conhecido e desprovido.

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