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(DOC. VP 172.2952.0000.3700)

TRT2. Salário. Horas extras. Diferenças pela integração dos valores habitualmente pagos por força de lei municipal. Vínculo de emprego com ente público. Devidas. Vigorante, entre o reclamante e o Município de São Caetano do Sul, a relação de emprego, os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia municipal para legislar sobre remuneração e vantagens dos seus servidores, e até da Lei de Responsabilidade Fiscal, não são impedientes para a integração, na base de cálculo das horas extras, dos valores habitualmente pagos a título de gratificação por risco de vida, disciplinada na Lei Municipal 3.700/1998, em que pesem as disposições, atribuindo natureza indenizatória, obstativas de incorporação aos ganhos, dada a prevalência do disposto no § 1º, do CLT, art. 457.

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