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(DOC. VP 172.2960.2000.0700)

TRT2. Uso da imagem. Dano moral. Cumpre ressaltar que os danos morais, de modo semelhante aos danos materiais, somente serão reparados quando ilícitos e após a sua caracterização (dano experimentado). Temos o entendimento de que o mero uso da imagem do empregado no site da empresa, por si só, não configura violação ao direito de imagem, nos termos do art. 20, CC. Não vieram aos autos a foto da Reclamante em Canais de Atendimento da Reclamada, bem como não há prova da intenção lucrativa com a medida, sendo certo que a veiculação, ainda que sem autorização expressa da Recorrente, não lhe causa abalo em seu direito de imagem. No caso, não restou comprovada à violação dos direitos à personalidade, a qual enseja a condenação do empregador ao pagamento de danos morais (art. 5º, V e X, CF), nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Rejeito, assim, o apelo.

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