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(DOC. VP 172.2960.2000.1100)

TRT2. Diretor de S/A. Execução. Inclusão de sócio diretor de S.A. Pressupostos. Ônus da prova. Atos irregulares de gestão. Execução vintenária. Presunção. Reunião de execuções. Princípio da CLT. Aplicação da lei dos executivos fiscais da união. Ausência de irregularidade. Inexistência de prejuízo ao direito de defesa. Excesso de execução. Impossibilidade de execução por outros meios. Prevalência do interesse da parte exequente a quem servem os atos expropriatórios. 1. O diretor de sociedade anônima, segundo a Lei das SA, responde pelos haveres decorrentes de obrigações contraídas pela sociedade, sempre que confirmada violação à Lei ou aos estatutos, nos atos de gestão. Presume-se presente tal condição, na hipótese dos autos, em que reclamação trabalhista versando sobre verbas rescisórias tramita há mais de vinte anos. O ônus da prova de que a gestão, positivamente, ocorreu ex lege e segundo os estatutos, incumbe à parte que alega o fato, obstativo do direito postulado, diante da referida presunção juris tantum. 2. A reunião de processos contra o mesmo devedor constitui princípio da CLT, que vigora desde a fase de cognição, nos termos de seu artigo 842. Na fase de execução, quando se aplica, subsidiariamente, a Lei de Executivos Fiscais da União, tem-se expressa previsão do artigo 28 (Lei 6.830/80), a propiciar a união, em favor da celeridade e da efetividade da execução. Tal medida não impõe ao devedor nenhum prejuízo, já que se lhe asseguram os meios legítimos de oposição e resistência, conforme constitucionalmente garantidos. Se, em vinte anos, não apresentam os devedores meios hábeis para o pagamento de pouco mais de cinco mil reais, não pode a desproporção entre o valor em cobrança e o único bem imóvel disponível funcionar como obstáculo ao cumprimento da sentença, que tem por objetivo o interesse do exequente. Recurso conhecido e não provido.

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