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(DOC. VP 172.2960.2000.2800)

TRT2. Norma jurídica. Interpretação. Anuênio. Servidor público. Lei complementar e lei ordinária. Hierarquia. Inexistência. Precedente do STF. Possibilidade de regulação ordinária ou derivada por meio de lei ordinária. Direito com base na revogada lei complementar inexistente. Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar, conforme já assentou, de há muito, o Supremo Tribunal Federal. A distinção entre as espécies legislativas diz respeito, de um lado, aos aspectos formais de sua gênese e, de outro, do campo de temas reservado a cada uma. Se a Constituição não exige regulamentação mediante Lei Complementar, qualquer direito por meio desse tipo de diploma regulado, pode ser modificado por Lei Ordinária. Na espécie, a sentença reconheceu direito a diferenças de anuênio do servidor público (celetista), fundada na impossibilidade de a Lei Ordinária que criou e regulamentou o Plano de Cargos e Salários do Município de Santa Isabel, a 2000/1997, não poder revogar a Lei Complementar 09/1991, no assunto «base de cálculo do anuênio». Inexistindo, no entanto, óbice à modificação das regras, mediante Lei Ordinária, não há falar em direito com base em norma revogada. Recurso do Município da que se dá provimento.

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