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(DOC. VP 172.4854.8000.6300)

STJ. Administrativo e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Carga dos autos solicitada e deferida em favor do advogado da união quando já proposta execução pela parte credora. Posterior devolução do processo sem manifestação qualquer. Comparecimento espontâneo do CPC, art. 214, § 1º, de 1973 não caracterizado. Execução contra a Fazenda Pública por quantia certa. Imprescindibilidade da citação solene prevista no CPC, art. 730, de 1973 responsabilidade civil do estado. Setor sulcroalcooleiro. Fixação de preços. Lei 4.870/1965. Necessidade de prévia liquidação assinalada no próprio título judicial exequendo. Título ilíquido que inviabiliza sua imediata execução. Erro material não configurado. Inaplicabilidade da Súmula 344/STJ. Dissídio jurisprudencial não conhecido. Ausência de similitude fática entre os casos trazidos a contraste.

«1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao CPC, art. 535, de 1973 2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no CPC, art. 730, de 1973, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação

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