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(DOC. VP 172.4925.1003.5200)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do Júri. Oitiva de testemunha. Requerimento a destempo. Preclusão. CPP, art. 565. Possibilidade de arrolamento na fase do CPP, art. 422. Ausência de prejuízo. Indeferimento justificado. Recurso desprovido.

«1. Na primeira fase dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, deve arrolar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, requerer diligências e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de preclusão, conforme disposição do CPP, CPP, art. 406, § 3º. 2. A solicitação de oitiva de adolescente após o término da instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri, a despeito da realização d

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