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(DOC. VP 172.6745.0004.3100)

TST. Diferenças de 220 horas. Normas coletivas. Ônus da prova.

«A reclamada sustenta não ser devido o pagamento de diferenças salariais, em razão da remuneração mínima de 220 horas prevista em norma coletiva. Conforme transcrito no acórdão regional, a previsão normativa é de que «a empresa assegurará aos empregados que trabalham no sistema de turno 6x2 a remuneração de 220 horas mensais, em todos os meses no ano, sem qualquer variação, exceto aquelas decorrentes de atrasos ou faltas». A Corte regional decidiu a matéria em conformidade com

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