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(DOC. VP 172.6745.0011.1700)

TST. Adicional noturno. Ônus da prova. Não conhecimento.

«Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a prova documental, em especial os demonstrativos salariais, comprovam o labor noturno da reclamante e a ausência da respectiva remuneração. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula 126/TST. Dessa forma, tendo o julgador solucionado o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o CPC, art. 371, e não à luz do ônus da prova, não há falar em violação dos arti

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