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(DOC. VP 174.1643.6002.6700)

STJ. Negativa de cisão do julgamento após o interrogatório do corréu em plenário atribuindo ao paciente participação nos delitos apurados. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. CPP. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Coação ilegal não configurada.

«1. De acordo com o CPP, artigo 565 - Código de Processo Penal, «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». 2. No caso dos autos, não se constata qualquer ilegalidade na negativa de separação do julgamento do paciente e de outro corréu após o interrogatório deste último, pois, a par de não haver comprovação de quaisquer prejuízos à sua defesa,

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