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(DOC. VP 175.8155.9000.3100)

TRT2. Recurso. Decisão interlocutória. Juízo de Admissibilidade No processo do trabalho o artigo 897, 'a', da CLT autoriza a interposição de Agravo de Petição contra decisões terminativas ou definitivas proferidas em execução. In casu, não verifico ser hipótese para a interposição do agravo de petição, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Isso porque, a decisão hostilizada é meramente interlocutória, e não extinguiu a execução, ao contrário do aduzido pela agravante, mesmo porque restou consignada a possibilidade de retomada da execução caso sejam indicados meios para satisfação do crédito. Assim, tratando-se de decisão que não coloca fim ao processo (CPC/2015, art. 203, § 1º), pois não constitui decisão terminativa ou definitiva, não comporta agravo de petição, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e inteligência jurisprudencial contida na Súmula 214, do TST. Destarte, não conheço do apelo.

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