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(DOC. VP 175.8184.2000.3400)

TRT2. Relação de emprego. Montador de móveis. Trabalho igual antes e depois do registro. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º. Na situação específica dos autos, a presença de todos os elementos ensejadores do liame empregatício, mormente a subordinação, revelam que o autor, na prática, atuava como empregado. É certo que in casu, operara-se a inversão do ônus da prova, porquanto admitido o trabalho sob forma de serviços autônomos e não subordinados, a teor do CPC, art. 333, II. Assim, competia à reclamada comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a prova produzida não abona a tese defensiva. Ademais, como confessou o preposto, o trabalho do reclamante como montador de móveis foi o mesmo, tanto antes como depois do registro. Presentes os requisitos da vinculação empregatícia (arts. 2º e 3º, 442 e segs. da CLT) no período referido na inicial, resta mantida a r. sentença, no particular. 2. Serviços externos. Possibilidade de controle. Direito às horas extras. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. Se ao empregado são designadas tarefas externas determinadas das quais presta contas à empresa, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, mormente quando a própria recorrente ao prestar depoimento confessou a orientação de exercício do labor em jornada fixa das 9 às 17: 20 de segunda-feira à sábado, Vide assentada. Sentença mantida.

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