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(DOC. VP 175.8195.7000.3800)

TRT2. Ação civil coletiva. CDC, art. 104. Ação individual. Suspensão até o trânsito em julgado da sentença coletiva. Direito subjetivo do autor individual. Dentro do microssistema de tutela processual coletiva, os mecanismos de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (CDC, art. 103, III) e right to opt in foram estabelecidos para se garantir a eficácia do sistema, permitindo que milhares de pessoas se valham de uma sentença coletiva favorável às suas pretensões, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, envolvendo situações fáticas idênticas, violando o princípio constitucional da isonomia, além de fomentar a economia processual, com a tramitação de apenas um único processo, a ação coletiva. Assim, requerida pelo autor individual a suspensão de sua ação individual, dentro do prazo legal de 30 dias após a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (CDC, art. 104), a ação individual deve permanecer suspensa até a formação da coisa julgada coletiva, sob pena de não se atingir os objetivos do microssistema de tutela processual coletiva, tratando-se de direito subjetivo do autor individual. Apelo da reclamante provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação civil coletiva.

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