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(DOC. VP 175.8205.1000.3700)

TRT2. Salário. Desconto salarial em favor de terceiros Descontos salariais a título «doação uma hora para o futuro». Parágrafo 4º do CLT, art. 462 e Súmula 342/TST. Exigência de que o empregado manifeste expressamente discordância ao programa de doação. Afigurada violação à intimidade do empregado perante a sociedade. Constitui afronta ao princípio da intangibilidade salarial, previsto no CLT, art. 462, notadamente em seu § 4º, consagrado na Súmula 342/TST, a disposição de que o empregado seja compelido a «doar» uma hora do seu salário a entidades beneficentes ou filantrópicas, sem seu prévio e expresso consentimento. Assim, não é disposto ao empregador, mesmo coletivamente contratando com o Sindicato representativo da categoria obreira, estabelecer descontos nos salários dos seus empregados a título de repasses de doações, pois tal situação se afigura em evidente afronta à intimidade do indivíduo, constitucionalmente assegurada no inciso X do artigo 5º, que permanece com seu ato volitivo de participar ou não de programas filantrópicos, constituindo, ainda, uma inversão inaceitável de valores, a imposição de que o trabalhador deva expressamente e previamente recusar a doação, colocando-o em situação desconfortável perante a sociedade. Recurso da Reclamada que se nega provimento.

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