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(DOC. VP 178.0415.0472.1402)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO - PROCESSO DE ALÇADA - LEI 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Nos termos da Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º, atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, não cabe recurso ordinário, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que, conforme bem destacado pelo TRT, é o caso dos autos, visto que o objeto da presente demanda se refere ao descumprimento de cota de aprendizagem, o que viola frontalmente o princípio da profissionalização, previsto no art. 227, caput, da CF. Ademais, cabe referir o entendimento pacificado do STF de que somente é possível a interposição de recurso extraordinário com o prévio esgotamento das vias recursais definidas na legislação trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 281/STF consagra que « É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada «. Assim, o TRT, ao entender cabível o recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não se pode interpor recurso extraordinário « per saltum «, incumbindo, ao recorrente, exaurir, previamente, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES MESMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. A Medida Provisória 927/2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus não revogou a contratação da cota mínima de aprendizagem, mas apenas flexibilizou tal contratação, autorizando a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, conforme previsto no seu art. 5º. Assim, conforme bem concluiu o TRT, « mesmo ante a decretação de calamidade pública e a edição de diversas normas que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas, a situação dos aprendizes permaneceu imutável, salvo a possibilidade de teletrabalho. Assim, o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio da legalidade e da separação de Poderes não poderia criar uma exceção e suspender a contratação de aprendizes, salvo a existência de prova robusta que justificasse a adoção de tal medida «, o que não ocorreu na presente hipótese, conforme quadro fático probatório descrito no acórdão regional, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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