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(DOC. VP 178.2890.1000.7600)

STF. Controle difuso de constitucionalidade da emenda constitucional 35/2001, dos § § 4º e 5º do CF/88, art. 34 estadual e de Decreto legislativo estadual realizado por órgão fracionário de tribunal. Desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Violação à Súmula Vinculante 10/STF. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

«1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade). 2. A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo ó

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