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(DOC. VP 178.2922.7000.6000)

STF. Reclamação. Ministro do Trabalho e Emprego, que estaria a descumprir o acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 23.040, para conceder o writ 2. Incabível invocar contra o aresto, trânsito em julgado, a existência de «óbices intransponíveis de ordem legal», inclusive a não mais existência do cargo reclamado. 3. De decisão judicial, trânsita em julgado, resulta, em favor de seus beneficiários, título de direito, que lei posterior ou ato normativo com força de lei não podem prejudicar(CF/88, art. 5º, XXXVI). 4. Diante de decisão judicial, com plena eficácia, não cabe à administração ou ao destinatário do cumprimento do que decidido pretender, no âmbito de sua esfera administrativa ou competência, reabrir discussão sobre a matéria, em seu mérito, objeto do decisum, quer com alegações de decadência, quer de existência de litisconsórcio necessário, quer de outra quaestio juris sobre a relação processual instaurada. 5. Acórdão que favorece, tão-somente, os impetrantes do mandado de segurança, que é processo de natureza subjetiva, ficando, assim, o decisum, na sua eficácia, limitado apenas aos autores da ação mandamental. 6. Reclamação julgada procedente para determinar que, em cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 23.040-9-DF, no prazo de trinta(30) dias, proceda, sob as penas da lei, a autoridade reclamada, à efetivação dos atos de nomeação dos impetrantes, ora reclamantes, em cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, em que se converteu o cargo de Fiscal do Trabalho.

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