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(DOC. VP 178.6274.8006.7200)

STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Julgamento secundum eventum probationis. Aplicação do CPC/2015, art. 10. Proibição de decisão surpresa. Violação. Nulidade.

«1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O CPC/2015, art. 10 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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