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(DOC. VP 180.0476.8900.2781)

TST. AGRAVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRETENSÃO FORMULADA, AINDA QUE SEM DETALHAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A agravante alega julgamento extra petita, pois teriam sido deferidas parcelas não pleiteadas, porém, a Corte Regional esclareceu que o autor, na verdade, as vindicou (parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa), apenas deixando de detalhá-las. 2. Não houve, portanto, ausência de pedido, conforme afirma a recorrente, o que afasta a literal violação do CPC, art. 492 ou do art. 5º, LIV e LV, CF/88. 3. Por outro lado, conforme bem assinalado na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, a jurisprudência colacionada é inespecífica, pois os acórdãos paradigmas não partem da mesma premissa fática. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO AO TEMPO INTEGRAL E REFLEXOS. 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada e entre jornadas faz incidir a Súmula 437, I e III, do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST, destacando-se que o vínculo empregatício encerrou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 que, portanto, não tem qualquer influência jurídica na causa em discussão. 2. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual e reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, restando inviabilizado o recurso de revista ex vi do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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