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(DOC. VP 181.1451.2004.5500)

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Súmula 284/STF. Improbidade administrativa. Vereadora. Recebimento de diária para comparecimento a congresso de vereadores no estado da Bahia. Participação parlamentar em sessões legislativas na câmara de vereadores de seu município na data correspondente ao segundo dia de trabalhos no evento. Imoralidade flagrante. Revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2 - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e/STJ, fls. 282-285): «No caso em exame, restou incontroverso que a parte ré, ex-vereadora do Município de Itaguaí, foi designada

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